Serviços de Síndico Profissional que melhor se adapta ao seu condomínio.
A função desempenhada por um síndico externo é
absolutamente profissional, os próprios moradores visualizam desta forma e
acompanham seu trabalho cobrando uma boa atuação, e por não ser uma pessoa que
faz parte da família do condomínio, garante uma relação efetivamente
profissional, da qual se deve exigir uma ótima atuação e um trabalho eficaz.
A prestação de serviço é executada de acordo com a
Legislação vigente. Assim a presente tem a finalidade de apresentar e submeter à
apreciação de V.Sas., nossa proposta e forma de atuação nesta área, a qual
julgamos inovadora, moderna, prática e de alta qualidade, que facilitará
sobremaneira a relação condomínio, condômino e administradora.
TAREFAS
A SEREM EXECUTADAS
VISITAS AO PRÉDIO
Assessorar e supervisionar o condomínio, mantendo contato direto e periódico com
os funcionários do mesmo, visitando o condomínio 02 (duas) vezes por semana e,
em casos de necessidade e/ou emergência, quantas vezes o motivo impuser, a fim
de tratar de assuntos pertinentes às atividades do Síndico e suas implicações.
REPRESENTAÇÃO
Representar o Condomínio legalmente perante terceiros e órgãos públicos, em
juízo ou fora dele.
CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Exercer a administração interna da edificação, cumprir e fazer cumprir a
Convenção e o Regimento Interno, impor as multas estabelecidas pela convenção,
prestar contas à assembleia, cuidar da manutenção e da segurança do prédio.
REUNIÃO COM CONSELHO
Realizar contatos periódicos com os conselheiros, sempre os reunindo e os
consultando quando for necessário, alem de convocar assembleias gerais, a fim de
prestar contas de suas atividades a todos.
CONTRATOS DE OBRAS
Negociar contratos mais vantajosos para o condomínio, pois está mais bem
preparado para discutir preços e condições com os fornecedores, alem de conhecer
as reais necessidades do problema.
CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO
A contratação se dará a partir da decisão da assembleia pela eleição de um
síndico profissional, no ato da assinatura do contrato até a próxima assembleia
geral ordinária, facultando a ambas as partes a rescisão do mesmo antes do
término do prazo, desde que a parte interessada comunique a outra, por escrito,
com antecedência de 30 (trinta) dias, sem implicar em nenhum tipo de multa ou penalização.
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Porto Alegre - RS
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