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Serviços de Síndico Profissional que melhor se adapta ao seu condomínio.

A função desempenhada por um síndico externo é absolutamente profissional, os próprios moradores visualizam desta forma e acompanham seu trabalho cobrando uma boa atuação, e por não ser uma pessoa que faz parte da família do condomínio, garante uma relação efetivamente profissional, da qual se deve exigir uma ótima atuação e um trabalho eficaz.
 

A prestação de serviço é executada de acordo com a Legislação vigente. Assim a presente tem a finalidade de apresentar e submeter à apreciação de V.Sas., nossa proposta e forma de atuação nesta área, a qual julgamos inovadora, moderna, prática e de alta qualidade, que facilitará sobremaneira a relação condomínio,  condômino e administradora.
 


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AREFAS A SEREM EXECUTADAS
VISITAS AO PRÉDIO
Assessorar e supervisionar o condomínio, mantendo contato direto e periódico com os funcionários do mesmo, visitando o condomínio 02 (duas) vezes por semana e, em casos de necessidade e/ou emergência, quantas vezes o motivo impuser, a fim de tratar de assuntos pertinentes às atividades do Síndico e suas implicações.

REPRESENTAÇÃO
Representar o Condomínio legalmente perante terceiros e órgãos públicos, em juízo ou fora dele.

CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Exercer a administração interna da edificação, cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, impor as multas estabelecidas pela convenção, prestar contas à assembleia, cuidar da manutenção e da segurança do prédio.

REUNIÃO COM CONSELHO
Realizar contatos periódicos com os conselheiros, sempre os reunindo e os consultando quando for necessário, alem de convocar assembleias gerais, a fim de prestar contas de suas atividades a todos.

CONTRATOS DE OBRAS
Negociar contratos mais vantajosos para o condomínio, pois está mais bem preparado para discutir preços e condições com os fornecedores, alem de conhecer as reais necessidades do problema.

CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO
A contratação se dará a partir da decisão da assembleia pela eleição de um síndico profissional, no ato da assinatura do contrato até a próxima assembleia geral ordinária, facultando a ambas as partes a rescisão do mesmo antes do término do prazo, desde que a parte interessada comunique a outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem implicar em nenhum tipo de multa ou penalização.

                                                                                                                


                                                        

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